terça-feira, 4 de agosto de 2009

ISS

Art.(s). 5º e 6º - ISS NA FONTE – AO TOMADOR DO SERVIÇO A RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E PAGAMENTO- da Lei Complementar 116/03.

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Sem prejuízo do disposto acima e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

Alíquota e Prazo para Recolhimento do ISS

Alíquota:

  • O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente ao serviço prestado.

Prazo de Recolhimento:

  • O Responsável Tributário deve recolher até o dia 10 (dez) em São Paulo e 09 (nove) em Barueri de cada mês o Imposto correspondente aos serviços tomados ou intermediados no mês anterior.

 

Como Recolher:

  • Para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido o responsável Tributário poderá optar por um dos seguintes documentos:

-> Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP.

-> Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários – DARM.

Serviço cujo ISS deve ser retido

  • Nos serviços estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003 o imposto deve ser retido no local do estabelecimento prestador.

  • Conforme o Decreto 46.598 de 04.11.2005 o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços previstos na tabela constante do AnexoÙnico integrante deste decreto, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças .

  • As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços previstos na tabela constante do Anexo Único integrante deste decreto, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º e que emitam nota fiscal autorizada por outro município.

  • Dispensa de cadastro:

Conforme Portaria SF 118/2005 ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF nº 101/05, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os serviços descritos na TABELA I do Anexo desta Portaria, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Regra Geral

Inicialmente constavam da regra geral apenas as hipóteses de retenção previstas na Lei Complementar nº 116/2003 e que foram reproduzidas pela Lei nº 13.701/2003.



Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.042/2005 houve uma ampliação do número de serviços cujo ISS deve ser retido por todas as pessoas jurídicas do Município de São Paulo.

ISS - Base de Cálculo do Imposto


Serviços Prestados 11/2006 = 30.773,24 x 5 % = 1.538,66


Modelo de Guias ISS = Site da Prefeitura




ISSQN = Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

Competência:
Municipal.

Base de Cálculo:
Sobre o valor dos serviços prestados.


Forma de Pagamento:
Mensal.

Só estão sujeitos ao ISS, os serviços presentes na lista anexa a LC n° 116/03.
A lista de serviços é de tipo cerrado e não aberto, ou seja, a LC esgota ( e não exemplifica ) os serviços sujeitos ao tributo municipal. ( LC n° 116 ( art. 1°) e STF, RE 156.568-3/SP

Recolhimento na Origem:
Considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Recolhimento no Destino:
O ISS será devido e recolhido ao município em que se realizou efetivamente o serviço apenas em relação as prestações de serviços relacionadas nos incisos do art. 3° da LC.