terça-feira, 4 de agosto de 2009

Serviço cujo ISS deve ser retido

  • Nos serviços estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003 o imposto deve ser retido no local do estabelecimento prestador.

  • Conforme o Decreto 46.598 de 04.11.2005 o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços previstos na tabela constante do AnexoÙnico integrante deste decreto, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças .

  • As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços previstos na tabela constante do Anexo Único integrante deste decreto, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º e que emitam nota fiscal autorizada por outro município.

  • Dispensa de cadastro:

Conforme Portaria SF 118/2005 ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF nº 101/05, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os serviços descritos na TABELA I do Anexo desta Portaria, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário